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a​​​  LISTA I  

 

BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA 

1 - Produtos alimentares:
1.1 - Cereais e preparados à base de cereais:

1.1.1 - Cereais;

1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);

1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas;

1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo-se as massas recheadas;

1.1.5 - Pão; (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

1.1.6 - Seitan, tofu, tempeh e soja texturizada. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

1.2 - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:

1.2.1 - Espécie bovina;

1.2.2 - Espécie suína;

1.2.3 - Espécie ovina e caprina;

1.2.4 - Espécie equídea;

1.2.5 - Aves de capoeira;

1.2.6 - Coelhos domésticos.

1.3 - Peixes e moluscos:

1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar);

1.3.2 - Conservas à base de peixes e moluscos (inteiros, em filetes, pedaços, em água, azeite, óleo ou outros molhos, em caldeirada, escabeche, recheadas e similares, em qualquer embalagem), com teor de peixe ou molusco superior a 50 %, com exceção do peixe fumado, do espadarte e do esturjão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar) e pastas de atum, cavala e sardinha.​​ (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29​ de dezembro)

1.3.3 - Moluscos, ainda que secos ou congelados. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves:

1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas;

1.4.2 - Leites dietéticos;

1.4.3 - Manteiga, margarina e creme vegetal para barrar obtido a partir de gorduras de origem vegetal, com ou sem adição de outros produtos. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

1.4.4 - Queijos;

1.4.5 - Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteurizados;

1.4.6 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados;

1.4.7 - Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos;

1.4.8 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)  Bebidas e sobremesas lácteas;

1.4.9 - Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

1.5 - Gorduras e óleos gordos:

1.5.1 - Azeite;

1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco.

1.6 - Frutas, legumes e produtos hortícolas:  (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados;

1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos;

1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos;

1.6.4 - Frutas, no estado natural ou desidratadas, e castanhas e frutos vermelhos congelados.​ ​(Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

1.6.5. - Algas vivas, frescas ou secas. (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

1.7 - Água, com excepção das águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias.  (Redação dada pelo artigo 120.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.7.1 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)  Águas, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias;
1.7.2 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)  Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias.

1.8 - Mel de abelhas e mel de cana tradicional. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

1.9 - Sal (cloreto de sódio):

1.9.1 - Sal-gema;

1.9.2 - Sal marinho.

1.10 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)  Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura.

1.11 - Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

1.12 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.

1.13 - Produtos semelhantes a queijos, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas. (Aditada pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho; o aditamento produz efeitos a partir de 1 de julho de 2022.) 

2 - Outros:

2.1 - Livros, jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de caráter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo, em todos os suportes físicos ou por via eletrónica, ou em ambos, com exceção das publicações que consistam total ou predominantemente em conteúdos vídeo ou música. Excetuam-se igualmente as publicações ou livros de caráter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou semelhante. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)  

2.2 - Contribuição para o áudio-visual cobrada para financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

2.3 - Papel de jornal, referido na subposição 48.01 do sistema harmonizado.

2.4 - (Revogada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)  Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.

Exceptuam-se:

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;

b) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno;

c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante;

d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita;

e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades;

f) Postais ilustrados.

2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;

b) Preservativos;

c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos;

d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural;

e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)​

f) Produtos de higiene menstrual. (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas.​

​2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)  

2.7 - As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, que tenham renunciado à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

2.8 - Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas, bem como próteses capilares destinadas a doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

2.9 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.

2.10 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

2.11 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária. (Redação da Lei n.º55-A/2010, de 31 de dezembro) 

2.12 - (Revogada pela Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro)  Electricidade.

2.13 - (Revogada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.

2.14 - Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar, bem como o transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo-turísticas. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.

2.15 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)  Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos. Exceptuam-se: 

a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria;

b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo, com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos.

2.16 - (Revogada pela Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro)  Gás natural.

2.17 - Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objecto de facturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia pensão.

2.18 - As empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitações económicas, habitações de custos controlados ou habitações para arrendamento acessível nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação, independentemente do promotor, desde que pelo menos 700/1000 dos prédios em propriedade horizontal ou a totalidade dos prédios em propriedade total ou frações autónomas sejam afetos a um dos referidos fins e certificadas pelo IHRU, I. P., ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, ou pela Direção Regional da Habitação dos Açores, respetivamente. (Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)

2.19 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objecto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro. (Redação da Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro)

2.20 - Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.

2.21 - Portagens nas travessias rodoviárias do Tejo, em Lisboa.

2.22 - Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos.

2.23 - As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional. (Redação da Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro. Contudo, a verba 2.23 da lista i anexa ao CIVA, na redação introduzida pela presente lei, não é aplicável aos seguintes casos: a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei; b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor).

2.24 - As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua sociedade gestora, pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), pelo Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM), ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores, bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU, IP, pelo IHM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores. (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

2.25 - As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas atividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20 %, desde que certificadas pelo IHRU, I. P., ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pelo IHM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores, respetivamente. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

2.26 - As empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade.

2.27 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.

A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços.

2.28 - As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes, bem como as prestações de serviços de teleassistência a idosos e a doentes crónicos, prestados ao utente final ou a entidades públicas ou privadas. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

2.29 - Cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis ou em velocípedes, bem como outros equipamentos de retenção para o mesmo fim.​ (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29​ de dezembro)

2.30 - Prestações de serviços de locação, manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

2.31 - Aquisição e reparação de velocípedes. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

2.32 - Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA, excetuando-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

2.33 - Componente fixa das tarifas de acesso às redes nos fornecimentos de eletricidade, correspondentes a uma potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA, e nos fornecimentos de gás natural, correspondentes a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10.000 m3 anuais. (Aditada pelo Decreto- Lei n.º 60/2019, de 13 de maio)

2.34 - As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a edifícios classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus que cumpram os requisitos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 47/2004'>Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, com exclusão dos fins lucrativos, e que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA. (Aditada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

2.35 - Águas residuais tratadas. (Aditada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

2.36 - As prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos. (Aditada pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho; o aditamento produz efeitos a partir de 1 de julho de 2022.)​
​​
2.37 - Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.​ (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29​ de dezembro)
 
2.38 - Fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:
a) 100 kWh por período de 30 dias;
b) 150 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.
As regras a que deve obedecer a aplicação da verba, nomeadamente no que respeita à eletricidade adquirida para consumo de famílias numerosas, ao seu apuramento em tarifas multi-horárias ou à definição das regras aplicáveis ao cálculo da proporção dos limites a que se referem as alíneas a) e b) para os casos em que se verifiquem períodos inferiores ou superiores a 30 dias, são determinadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia. (Aditada pela Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro; o aditamento produz efeitos entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2023​)
 
2.39 - Acesso à transmissão em direto de espetáculos e eventos de teatros, feiras, parques de diversões, concertos, museus, cinemas ou outros similares. (Aditada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

 
2.40 - Fornecimento e instalação de aquecedores de ambiente local a biomassa sólida com potência calorífica nominal não superior a 50 kW e caldeiras a biomassa sólida com uma potência calorífica nominal não superior a 500 kW, incluindo as integradas em sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, aos quais tenha sido atribuída uma etiqueta energética da União Europeia de uma das duas classes de eficiência energética mais elevadas e que cumpram os valores de referência indicativos previstos nos respetivos requisitos específicos de conceção ecológica. (Aditada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro - Pela Declaração de Retificação n.º 7/2023, de 15 de fevereiro - As verbas 2.40 e 2.41 da lista i anexa ao Código do IVA, na redação introduzida pela presente lei, cessam a sua vigência em 30 de junho de 2025.)

 
2.41 - Péletes e briquetes produzidos a partir de biomassa. (Aditada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro - Pela Declaração de Retificação n.º 7/2023, de 15 de fevereiro - As verbas 2.40 e 2.41 da lista i anexa ao Código do IVA, na redação introduzida pela presente lei, cessam a sua vigência em 30 de junho de 2025.​)​

 

3 - Bens utilizados normalmente no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola:  (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

3.1 - Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.

3.2 - Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.

3.3 - Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

3.4 - Produtos fitofarmacêuticos.

3.5 - Sementes, bolbos e propágulos.

3.6 - Forragens e palha.

3.7 - Plantas vivas de espécies florestais, frutíferas e algas.  (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

3.8 - Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelho de uvas.

3.9 - Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.

3.10 - Enxofre sublimado.

3.11 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro).

4 - Prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listados na verba 5:  (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

4.1 - Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e habitats, realizadas no âmbito da agricultura, da gestão da floresta e da prevenção de incêndios. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro) .

4.2 - Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola, designadamente as seguintes:  (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte;

b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas;

c) O armazenamento de produtos agrícolas;

d) A guarda, criação e engorda de animais;

e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;

f) A assistência técnica;

g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;

h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;

i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.

5 - As transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das seguintes atividades de produção agrícola: (Redação da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro)

5.1 - Cultura propriamente dita:

5.1.1 - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;

5.1.2 - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;

5.1.3 - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

5.2 - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial:

5.2.1 - Criação de animais;

5.2.2 - Avicultura;

5.2.3 - Cunicultura;

5.2.4 - Sericicultura;

5.2.5 - Helicicultura;

5.2.6 - Culturas aquícolas e piscícolas;

5.2.7 - Canicultura;

5.2.8 - (Revogada pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

5.2.9 - Criação de animais para experiências de laboratório.  (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

5.3 - Apicultura.

5.4 - Silvicultura.

5.5 - São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.

(*Nota - As verbas 4.2 e 5 foram aditadas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)


 

  LISTA II

BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA INTERMÉDIA 


1 - Produtos para alimentação humana: 

1.1 - (Revogada pela al. c) do n.º 1 do artigo 215.º da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março) Conservas de carne e miudezas comestíveis.      

1.2 - Conservas de peixes e de moluscos: 
 

1.2.1 - Conservas de moluscos. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

1.3 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) Frutas e frutos: 

1.3.1 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)  Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas; 

1.3.2 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)  Frutas e frutos secos, com ou sem casca.

1.3.3 - Alheiras em tripas de animais ou sintéticas, à base de pão, compostas por carne (porco, aves, coelho, lebre, perdiz) ou outro tipo de recheio e conservadas em processo de fumagem. (Aditado pela Lei n.º 82/2023, de 29​ de dezembro)

1.4 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)  Produtos hortícolas: 

1.4.1 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)  Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas. 

1.5 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)  Gorduras e óleos comestíveis: 

1.5.1 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)  Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares); 

1.5.2 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)  Margarinas de origem animal e vegetal. 

1.5.3 - Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares). (Aditado pela Lei n.º 82/2023, de 29​ de dezembro)

1.6 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)  Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas. 

1.7 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)  Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes. 

1.8 - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março; produz efeitos a partir de 1 de julho de 2016)

1.9 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)  Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais. 

1.10 - Vinhos comuns. 
1.11 - Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias. (Aditada pelo artigo 122.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1.12 - Flocos prensados simples de cereais e leguminosas sem adições de açúcar. (Aditada pelo artigo 203.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

2 - Outros: 

 

2.1 - (Revogada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas. 

2.2 - (Revogada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) Plantas ornamentais. 

2.3 - Gasóleo colorido e marcado comercializado, nas condições e para as finalidades legalmente definidas, e fuelóleo e respetivas misturas. (Redação da Lei n.º 20/2023, de 17 de maio)

2.4 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)  Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a: 

a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica; 

b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia; 

c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos; 

d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural; 

e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição. 

2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas, como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.

2.6 - Revogado. (Redação do Decreto de Retificação n.º 6/2019, de 01 de março)

2.7 - Instrumentos musicais. (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

2.8 - (Revogada pela Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro)​ Fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:
a) 100 kWh por período de 30 dias;
​b) 150 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.
As regras a que deve obedecer a aplicação da verba, nomeadamente no que respeita à eletricidade adquirida para consumo de famílias numerosas, ao seu apuramento em tarifas multi-horárias ou à definição das regras aplicáveis ao cálculo da proporção dos limites a que se referem as alíneas a) e b) para os casos em que se verifiquem períodos inferiores ou superiores a 30 dias, são determinadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.(​Verba aditada pelo Decreto-Lei n.º 74/2020, de 24 de setembro, com efeitos a 01 de dezembro de 2020, exceto no que concerne ao limite majorado previsto na alínea b), o qual apenas produz efeitos a partir de 1 de março ​de 2021; por estarem em causa transmissões de bens de caráter continuado resultantes de contratos que dão lugar a pagamentos sucessivos, o Decreto-Lei n.º 74/2020, de 24 de setembro apenas produz efeitos quanto às operações realizadas a partir das datas antes indicadas, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 3 do art.º 7.º e no n.º 9 do art.º 18.º do CIVA.)

3 - Prestações de serviços. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas e refrigerantes. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29​ de dezembro)

Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço.  (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

​ 

ANEXO A

(Revogado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a vigorar a partir de 1 de abril de 2013)

Lista das actividades de produção agrícola

I - Cultura propriamente dita:

1 - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;

2 - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;

3 - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros.

Exceptuam-se as actividades agrícolas não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter meramente acessório, designadamente as culturas hidropónicas e a produção em vasos, tabuleiros e outros meios autónomos de suporte.

II - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha carácter essencial:

1 - Criação de animais;

2 - Avicultura;

3 - Cunicultura;

4 - Sericicultura;

5 - Helicicultura;

6 - Culturas aquícolas e piscícolas;

7 - Canicultura;

8 - Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia;

9 - Criação de animais para obter peles e pêlo ou para experiências de laboratório.

III - Apicultura.

IV - Silvicultura.

V - São igualmente consideradas actividades de produção agrícola as actividades de transformação efectuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respectiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.

 

 

ANEXO B

(Revogado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a vigorar a partiir de 1 de abril de 2013

Lista das prestações de serviços agrícolas


As prestações de serviços que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes:

a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte;

b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas;

c) O armazenamento de produtos agrícolas;

d) A guarda, criação e engorda de animais;

e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;

f) A assistência técnica;

g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;

h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;

i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.


 

ANEXO C

 (Aditado pelo artigo 3.º do Dec.Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro)

(artigo 15.º, n.º 4, do CIVA)

Descrição dos bens
Código NC
Estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8001
Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
7402
7403
7405
7408
Zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7901
Níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
7502
Alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
7601
Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
7801
Índio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
ex.811291
ex.811299
Cereais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
1001 a 1005
1006: unicamente arroz com casca
1007 a 1008
Sementes e frutos oleaginosos . . . . . . . . . . . 
1201 a 1207
Cocos, castanha do Brasil e castanha de cajú 
0801
Outros frutos de casca rija . . . . . . . . . . . . . . 
0802
Azeitonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
0711 20
Sementes (incluindo sementes de soja) . . . . 
1201 a 1207
Café não torrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  
0901 11 00
0901 12 00
Chá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
0902
Cacau inteiro ou partido, em bruto ou
 
torrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
1801
Açúcar em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
1701 11
1701 12
Borracha em formas primárias ou em chapas,
4001
folhas ou tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4002
Lã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
5101
Produtos químicos, a granel . . . . . . . . . . . . . 
Capítulos 28 e 29
Óleos minerais (incluindo gás propano e
2709
butano, bem como óleos em rama derivados
2710
do petróleo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2711 12
2711 13
Prata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
7106
Platina (paládio, ródio) . . . . . . . . . . . . . . . . . 
7110 11 00
7110 21 00
7110 31 00
Batatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
0701
Gorduras e óleos vegetais e respectivas fracções,
 
em bruto, refinados, mas não quimicamente
 
modificados . . . . . . . . . . . . . . 
1507 a 1515

 


 

 

ANEXO D

  Lista exemplificativa de prestações de serviços por via electrónica

1 - Fornecimento de sítios informáticos, domiciliação de páginas web, manutenção à distância de programas e equipamentos.

2 - Fornecimento de programas e respectiva actualização.

3 - Fornecimento de imagens, textos e informações e disponibilização de bases de dados.

4 - Fornecimento de música, filmes e jogos, incluindo jogos de azar e a dinheiro, e de emissões ou manifestações políticas, culturais, artísticas, desportivas, científicas ou de lazer.

5 - Prestação de serviços de ensino à distância.


Quando um prestador de serviços e o seu cliente comunicam por correio electrónico, esse facto não significa só por si que o serviço prestado é um serviço electrónico na acepção da alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º do Código. 

5  - Prestação de serviços de ensino à distância.

Quando o prestador de serviços e o seu cliente comunicam por correio electrónico, esse facto não significa, por si só, que o serviço seja prestado por via electrónica. (Redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2010) 

 

 

ANEXO E

Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º


a) Transmissões de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados, nomeadamente de produtos semiacabados resultantes do processamento, manufactura ou fusão de metais ferrosos e não ferrosos e suas ligas.

b) Transmissões de produtos ferrosos e não ferrosos semitransformados e prestações de certos serviços de transformação associados.

c) Transmissões de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem como prestações de serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos.

d) Transmissões, assim como prestações de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos e não ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro artificial, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico.

e) Transmissões dos materiais referidos no presente anexo após transformação sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte, fragmentação, prensagem ou fundição em lingotes.

f) Transmissões de sucata e resíduos resultantes da transformação de materiais de base.



 

  

ANEXO F

Lista das atividades de produção agrícola



I - Cultura propriamente dita:

1 - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;

2 - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;

3 - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes, de material de propagação vegetativa e exploração de viveiros.

II - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial:

1 - Criação de animais;

2 - Avicultura;

3 - Cunicultura;

4 - Sericicultura;

5 - Helicicultura;

6 - Apicultura.

III - Culturas aquícolas e piscícolas.

IV - Silvicultura.

V - São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.



 

 

ANEXO G

Lista das prestações de serviços agrícolas



As prestações de serviços que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes:

a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha;

b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas;

c) O armazenamento de produtos agrícolas;

d) A guarda, criação e engorda de animais;

e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;

f) A assistência técnica;

g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;
h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;

i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.


  

DESPACHO CONJUNTO Nº 26026/2006, DE 22/12 - II SÉRIE N.º245  

O Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro, o I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade (PAIPDI), que pretende levar à prática uma nova geração de políticas promotoras da inclusão social das pessoas com deficiências e da sua plena participação na sociedade.
 

No domínio específico das ajudas técnicas, a verba 2.6 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, determina a aplicação da taxa reduzida do IVA, correspondente a 5% no continente e a 4% nas Regiões Autónomas, nas vendas de utensílios, aparelhos e objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiências ou incapacidades. No entanto, de harmonia com o estabelecido naquela verba, a taxa reduzida do IVA apenas é aplicável aos utensílios, aparelhos e objectos que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos ministros com competência nas áreas das finanças, da solidariedade e segurança sociais e da saúde.

A lista actualmente em vigor foi aprovada através do despacho conjunto n.º 37/99, de 10 de Setembro de 1998, objecto de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 1999. O tempo entretanto decorrido, com o inerente desenvolvimento técnico e científico, bem como a oportunidade em contemplar algumas das ajudas técnicas que constam do despacho n.º 19 210/2001 (2.ª série), de 27 de Julho, do Secretário Nacional para a Reabilitação e Integração de Pessoas com Deficiência, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 13 de Setembro de 2001, justificam no âmbito das novas políticas introduzidas pelo PAIPDI, uma reformulação do elenco de bens susceptível de inclusão no âmbito da verba 2.6 da lista I anexa ao CIVA, no sentido de o actualizar e de lhe aditar alguns utensílios, aparelhos e objectos para uso específico por pessoas com deficiências ou incapacidades.

Assim:

Ao abrigo do disposto na verba 2.6 da lista I anexa ao CIVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - Para efeitos de aplicação da taxa reduzida do IVA, é aprovada a seguinte lista de bens:

1) Ábacos para cegos;

2) Agendas electrónicas portáteis para utilizadores de braille;

3) Ajudas para a orientação e navegação para cegos: faróis sonoros;

4) Ajudas para protecção da cabeça, da face e dos olhos de pessoas autistas;

5) Almofadas antiescaras, cobertores e colchões antiescaras, camas antiescaras de decúbito;

6) Aparelhos de estimulação eléctrica do nervo transcutâneo, utilizados por tetraplégicos e paralíticos amputados;

7) Aparelhos de estimulação trófica facial, utilizados em paralisias faciais agudas ou crónicas;

8) Aparelhos para treino de pessoas com incontinência (vesical e intestinal);

9) Assentos e apoios para a cabeça, costas, braços e pés, específicos para cadeiras de rodas;

10) Auxiliares de elevação para colocar as pessoas com deficiência, ou as pessoas sentadas em cadeira de rodas, dentro do carro;

11) Balanças de braille;

12) Bengalas para cegos;

13) Cadeiras e bancos de banho/chuveiro adaptado;

14) Cadeiras-sanitários, assentos de sanita elevados e separados, elevados com fixação fácil, elevados fixos e auto-elevatórios e sanitas com braços e ou sanitas com encosto montado na própria sanita;

15) Cadeiras vibratórias que convertem diferentes sons em vibrações usadas para pessoas surdas e surdas-cegas;

16) Cânulas para traqueostomia e filtros, escovilhões, protectores das próteses para o duche, para laringectomizados;

17) Descodificadores de texto de vídeo (dispositivos para traduzir a banda sonora falada do vídeo para texto) para surdos;

18) Dispositivos para voltar páginas, específicos para utilização por pessoas com dificuldades motoras;

19) Dispositivos para detecção de cores, de obstáculos e outros dispositivos de detecção para os cegos;

20) Dispositivos para elevar e colocar a cadeira no tejadilho do carro ou no interior do mesmo;

21) Elevadores eléctricos articulados para aplicação em camas e sofás;

22) Equipamento informático para escrita em braille, com linha braille, voz incorporada ou com dois sistemas;

23) Equipamento informático para escrita em braille, com reprodução em caracteres a tinta;

24) Equipamento informático para leitura de caracteres a tinta, gráficos e a sua transformação em braille e equipamento para leitura de caracteres a tinta, gráficos e a sua transformação vibro-táctil;

25) Equipamento para treinar e aprender o código de braille, leitura labial, língua gestual, linguagem vocal complementada com gestos (cued speech) e o alfabeto táctil;

26) Equipamento de reprodução de gráficos ou desenhos em braille;

27) Geradores de voz que transformem vibrações de cordas vocais num sinal audível;

28) Guinchos estacionários não fixos, relativos a equipamentos destinados à transferência, por elevação ou movimentação numa área específica, de pessoas deficientes;

29) Impressoras braille e plotters para impressão em braille;

30) Lentes ou sistemas de lente para amblíopes e óculos prismáticos;

31) Linhas braille;

32) Materiais para desenvolvimento de capacidades de escrita ou de leitura, destinados a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, por motivo de deficiência mental ou de paralisia cerebral;

33) Máquinas de escrever dimo braille e punções para escrever braille;

34) Máquinas de escrever manuais ou eléctricas em braille;

35) Os seguintes interfaces alternativos de controlo e no acesso ao computador: manípulos de acesso e ratos adaptados, emuladores de teclado, teclados alternativos, grelhas para teclado e dispositivos ou ponteiros de boca, capacetes com ponteiros, incluindo os de ponteiros luminosos com bateria recarregável, talas de extensão do punho com bolsa palmar e dispositivo vertical, barra metacárpica com bolsa palmar;

36) Óculos montados com monóculos, com binóculos ou com telescópios, exclusivos para cegos com baixa visão;

37) Ortóteses para o tronco e os membros;

38) Pistolas de injecção para introdução de medicamentos líquidos directamente no corpo através da pele;

39) Plataformas elevatórias e elevadores para cadeiras de rodas (não possuem cobertura e não trabalham dentro de um poço), elevadores para adaptar a escadas (dispositivos com assento ou plataforma fixada a um ou mais varões que seguem o contorno e ângulo da escadaria), trepadores de escadas e rampas portáteis para cadeiras de rodas;

40) Protectores de estoma;

41) Réguas de assinatura para cegos, pautas para escrita braille e papel de escrita para braille;

42) Relógios e despertadores com visor em relevo e relógios de pulso com voz para cegos e despertadores com sinal vibratório para surdos;

43) Sacos, cintos de fixação, placas adesivas aderentes à pele e fechos magnéticos para uso de ostomizados;

44) Séries de letras e ou símbolos e quadros de letras e ou símbolos para a comunicação aumentativa ou alternativa, concebidos para pessoas com limitações de comunicação;

45) Sinalização em braille;

46) Sintetizador de voz e software para sintetizador de voz, que ligado ao computador transmite em linguagem sonora os efeitos do écran, especificamente concebidos para cegos;

47) Sistemas e sacos colectores de urina para usar no corpo;

48) Sistemas para controlo dos movimentos, direcção de marcha e travagem de cadeiras de rodas;

49) Software específico para a comunicação dos surdos;

50) Software para a digitalização de texto em computador através de hardware (OCR) e outro software para cegos e amblíopes;

51) Telefones com sinal luminoso e teclado incorporados específicos para a comunicação entre surdos;

52) Telelupas e software para ampliação do écran de computador para amblíopes;

53) Termómetro com lente para amblíopes;

54) Utensílios com cabos adaptados para pessoas com limitações de preensão e coordenação motora.

2 - É revogado o despacho conjunto n.º 37/99, de 10 de Setembro de 1998, dos Ministros das Finanças, do Trabalho e Solidariedade e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 1999.

3 - O presente despacho entra em vigor a 1 de Janeiro de 2007.

21 de Novembro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz, Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.  


 

 

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º do DL nº 130/03, de 28 de Junho) 

Regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes

(Regime revogado pelo Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro. A revogação produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015)


Artigo 1.º

Os sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado não estabelecidos na Comunidade Europeia, que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos residentes em qualquer Estado membro, podem optar pelo registo num único Estado membro, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes da prestação dos referidos serviços, independentemente do lugar da sua tributação.

Artigo 2.º

Para efeitos do presente regime especial, entende-se por:

a) «Sujeitos passivos não estabelecidos» as pessoas singulares ou colectivas que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território da Comunidade e não devam estar registadas, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, em qualquer Estado membro pela prática de outras operações tributáveis;
b) «Serviços prestados por via electrónica» os serviços referidos na alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º do Código do IVA; (Redação em vigor até 31/12/2009) 
     b) 'Serviços prestados por via electrónica', os serviços referidos na alínea l) do n.º 11 do artigo 6.º do Código do IVA; (Redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)
c) «Estado membro de consumo» o Estado membro onde o adquirente, não sujeito passivo, dos serviços previstos na alínea anterior tenha o seu domicílio ou residência habitual.

Artigo 3.º

1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos que, nos termos do artigo 1.º, optem por efectuar o registo em território nacional ficam obrigados ao cumprimento de todas as obrigações previstas neste regime.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos atribuirá aos sujeitos passivos não estabelecidos um número individual de identificação, que lhes será comunicado por via electrónica.

Artigo 4.º

1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos que efectuem o respectivo registo no território nacional devem proceder ao pagamento do imposto devido por todos os serviços prestados por via electrónica na Comunidade, em simultâneo com a declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, mediante depósito numa conta bancária, denominada em euros, indicada pela Direcção-Geral do Tesouro.
2 - Sempre que a contraprestação pelos serviços prestados não for expressa em euros, deve ser aplicada a taxa de câmbio do último dia do período abrangido pela declaração.
3 - As taxas de câmbio a utilizar serão as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.

Artigo 5.º

1 - Para além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos não estabelecidos que exerçam a opção prevista no n.º 1 do artigo 3.º, são obrigados a:

a) Declarar, por via electrónica, o início, a alteração e a cessação da sua actividade;
b) Apresentar, por via electrónica, uma declaração de imposto sobre o valor acrescentado, por cada trimestre do ano civil, relativa aos serviços prestados por via electrónica a não sujeitos passivos residentes no território da Comunidade, com indicação do valor dos serviços prestados e o imposto devido em cada Estado membro, as taxas aplicáveis e o montante total do imposto;
c) Conservar registos das operações abrangidas por este regime especial, de forma adequada ao apuramento e fiscalização do imposto.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as taxas aplicáveis são as que vigorem em cada Estado membro de consumo.
3 - As declarações de início e de cessação de actividade produzem efeitos a partir da data da respectiva transmissão.
4 - Na declaração de início de actividade o sujeito passivo não estabelecido deverá indicar, como elementos de identificação, o nome, a firma ou denominação social, o endereço postal, os endereços electrónicos, incluindo os sítios web, e o número de identificação fiscal no respectivo país, se o tiver, e deverá ainda declarar que não se encontra registado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado em qualquer outro Estado membro da Comunidade.
5 - Sempre que se verificar qualquer alteração dos elementos constantes da declaração de início, a mesma deve ser comunicada no prazo de 15 dias.
6 - A cessação de actividade deve ser declarada quando o sujeito passivo deixe de efectuar prestações de serviços por via electrónica sujeitas a imposto no território da Comunidade ou quando pretenda proceder ao respectivo registo, para efeitos de um regime especial equivalente, noutro Estado membro.
7 - A declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser apresentada até ao dia 20 do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil a que respeitam as operações.
8 - A obrigação de declaração prevista na alínea b) do n.º 1 subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis em qualquer Estado membro.
9 - Os registos referidos na alínea c) do n.º 1 devem ser disponibilizados electronicamente, a pedido da Direcção-Geral dos Impostos, e ser mantidos durante os 10 anos civis seguintes ao da realização das operações.

Artigo 6.º

1 - Independentemente da declaração de cessação da actividade, a Direcção-Geral dos Impostos considerará excluídos do regime especial e cancelará o respectivo registo aos sujeitos passivos não estabelecidos, quando disponha de elementos que permitam depreender que as respectivas actividades tributáveis cessaram.
2 - A Direcção-Geral dos Impostos procederá ainda à exclusão do regime especial e ao cancelamento do respectivo registo aos sujeitos passivos não estabelecidos que:
a) Tiverem deixado de preencher os requisitos necessários para poder optar pelo regime especial;
b) Não cumprirem, de modo continuado, as regras deste regime especial.

Artigo 7.º

1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos que optem pela aplicação do regime especial estão excluídos do direito à dedução previsto no artigo 19.º do Código do IVA, podendo, contudo, solicitar o reembolso do imposto suportado em território nacional, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro. (Redação em vigor até 31/12/2009) 
     1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos que optem pela aplicação do regime especial estão excluídos do direito à dedução previsto no artigo 19.º do Código do IVA, podendo, contudo, solicitar o reembolso do imposto suportado em território nacional, de acordo com o disposto no Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso. (Redação dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

2 - Para efeitos da concessão do reembolso previsto no número anterior, não há lugar à aplicação das regras da reciprocidade nem à nomeação do representante fiscal referido no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro. (Redacção em vigor até 31/12/2009) 
     2 - Para efeitos da concessão do reembolso previsto no número anterior, não há lugar à aplicação das regras de reciprocidade, nem à nomeação do representante fiscal referido no n.º 2 do artigo 18.º do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso. (Redação dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

Artigo 8.º

1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos que tenham procedido à opção prevista no artigo l.º estão dispensados do cumprimento das obrigações previstas no Código do IVA.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, os sujeitos passivos não estabelecidos que se encontrem abrangidos por um regime especial equivalente noutro Estado membro e prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos residentes no território nacional devem disponibilizar electronicamente, a pedido da Direcção-Geral dos Impostos, os registos dessas operações.
Artigo 9.º
A disciplina do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado será aplicável em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente regime especial.